Direito de Família: divórcio, guarda, alimentos e partilha de bens
Também união estável, viagem dos filhos ao exterior, curatela e pensão atrasada
O escritório atua em divórcio e dissolução de união estável, partilha de bens, guarda e convivência dos filhos, pensão alimentícia, viagem dos filhos ao exterior e interdição. Quando há filhos menores, o Ministério Público participa do processo, e o juiz decide pelo interesse deles.
O que a lei diz sobre os temas mais comuns
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Divórcio
Com acordo, pode ser feito em cartório, por escritura pública, com advogado, nos casos que a lei e as normas do Conselho Nacional de Justiça admitem (Código de Processo Civil, art. 733). Sem acordo, é pedido na Justiça.
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União estável
É a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família (Código Civil, art. 1.723). Sem contrato escrito, vale entre os companheiros o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725).
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Partilha de bens
Na comunhão parcial, o regime mais comum, dividem-se os bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento ou a união; ficam de fora os que cada um já tinha e os recebidos por doação ou herança (Código Civil, arts. 1.658 e 1.659).
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Guarda e convivência
Sem acordo e com os dois pais aptos, a guarda compartilhada é a regra (Código Civil, art. 1.584, § 2º). Ela trata das decisões sobre a vida do filho, tomadas pelos dois em conjunto, e o tempo de convívio com cada um deve ser dividido de forma equilibrada (art. 1.583, § 2º).
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Alimentos
Parentes, cônjuges e companheiros podem pedir alimentos uns aos outros, fixados na proporção das necessidades de quem recebe e dos recursos de quem paga (Código Civil, art. 1.694). Se a situação financeira de um deles muda, o valor pode ser revisto, para mais ou para menos (art. 1.699).
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Pensão atrasada
Pelas três prestações anteriores ao pedido e pelas que vencerem no processo, a lei admite a prisão civil de quem não paga, não prova que pagou nem apresenta justificativa aceita pelo juiz; as mais antigas se cobram com penhora de bens (Código de Processo Civil, art. 528, §§ 2º, 3º, 7º e 8º).
Perguntas frequentes
A união estável precisa ser registrada?
Não para existir: ela nasce da convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família (Código Civil, art. 1.723). Formalizá-la, por escritura pública ou por termo no cartório de registro civil, facilita a prova (Lei 6.015/1973, art. 94-A); o regime de bens é escolhido em contrato escrito (Código Civil, art. 1.725).
Namoro longo vira união estável?
Não pelo tempo. O que caracteriza a união estável é o objetivo de constituir família, vivido pelos dois e conhecido publicamente. Morar junto ajuda a provar, mas não é requisito, e o namoro, mesmo longo, não produz os efeitos da união estável (Código Civil, art. 1.723).
A união estável pode ser desfeita em cartório?
Pode, com acordo e nas mesmas condições do divórcio consensual: a extinção da união estável é feita por escritura pública, com a assistência de advogado, e a escritura serve para registrar a partilha dos bens (Código de Processo Civil, art. 733).
A pensão atrasada pode ser descontada do salário?
Pode. Além da pensão do mês, o juiz pode mandar descontar dos rendimentos de quem deve as parcelas atrasadas, de forma parcelada, desde que a soma não passe de metade dos ganhos líquidos dele (Código de Processo Civil, art. 529, § 3º).
Situações de família com página própria
- Divórcio Divórcio em cartório ou na Justiça
- Divórcio Partilha de bens no divórcio
- Divórcio Pensão entre ex-cônjuges
- Filhos Guarda e visitas
- Filhos Pensão alimentícia para os filhos
- Filhos Redução da pensão alimentícia
- Filhos Aumento da pensão alimentícia
- Filhos Viagem do filho ao exterior sem a autorização de um dos pais
- Filhos Passaporte do filho sem a autorização de um dos pais
- Curatela Ação de interdição e curatela
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