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Direito de Família: divórcio, guarda, alimentos e partilha de bens

Também união estável, viagem dos filhos ao exterior, curatela e pensão atrasada

Nesta área

O escritório atua em divórcio e dissolução de união estável, partilha de bens, guarda e convivência dos filhos, pensão alimentícia, viagem dos filhos ao exterior e interdição. Quando há filhos menores, o Ministério Público participa do processo, e o juiz decide pelo interesse deles.

Assuntos

O que a lei diz sobre os temas mais comuns

  • Divórcio

    Com acordo, pode ser feito em cartório, por escritura pública, com advogado, nos casos que a lei e as normas do Conselho Nacional de Justiça admitem (Código de Processo Civil, art. 733). Sem acordo, é pedido na Justiça.

  • União estável

    É a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família (Código Civil, art. 1.723). Sem contrato escrito, vale entre os companheiros o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725).

  • Partilha de bens

    Na comunhão parcial, o regime mais comum, dividem-se os bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento ou a união; ficam de fora os que cada um já tinha e os recebidos por doação ou herança (Código Civil, arts. 1.658 e 1.659).

  • Guarda e convivência

    Sem acordo e com os dois pais aptos, a guarda compartilhada é a regra (Código Civil, art. 1.584, § 2º). Ela trata das decisões sobre a vida do filho, tomadas pelos dois em conjunto, e o tempo de convívio com cada um deve ser dividido de forma equilibrada (art. 1.583, § 2º).

  • Alimentos

    Parentes, cônjuges e companheiros podem pedir alimentos uns aos outros, fixados na proporção das necessidades de quem recebe e dos recursos de quem paga (Código Civil, art. 1.694). Se a situação financeira de um deles muda, o valor pode ser revisto, para mais ou para menos (art. 1.699).

  • Pensão atrasada

    Pelas três prestações anteriores ao pedido e pelas que vencerem no processo, a lei admite a prisão civil de quem não paga, não prova que pagou nem apresenta justificativa aceita pelo juiz; as mais antigas se cobram com penhora de bens (Código de Processo Civil, art. 528, §§ 2º, 3º, 7º e 8º).

Dúvidas

Perguntas frequentes

A união estável precisa ser registrada?

Não para existir: ela nasce da convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família (Código Civil, art. 1.723). Formalizá-la, por escritura pública ou por termo no cartório de registro civil, facilita a prova (Lei 6.015/1973, art. 94-A); o regime de bens é escolhido em contrato escrito (Código Civil, art. 1.725).

Namoro longo vira união estável?

Não pelo tempo. O que caracteriza a união estável é o objetivo de constituir família, vivido pelos dois e conhecido publicamente. Morar junto ajuda a provar, mas não é requisito, e o namoro, mesmo longo, não produz os efeitos da união estável (Código Civil, art. 1.723).

A união estável pode ser desfeita em cartório?

Pode, com acordo e nas mesmas condições do divórcio consensual: a extinção da união estável é feita por escritura pública, com a assistência de advogado, e a escritura serve para registrar a partilha dos bens (Código de Processo Civil, art. 733).

A pensão atrasada pode ser descontada do salário?

Pode. Além da pensão do mês, o juiz pode mandar descontar dos rendimentos de quem deve as parcelas atrasadas, de forma parcelada, desde que a soma não passe de metade dos ganhos líquidos dele (Código de Processo Civil, art. 529, § 3º).

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