Pular para o conteúdo
Perguntas e respostas Planejamento da sucessão

Testamento ou doação em vida: qual é a diferença?

Resposta curta · atualizada em 22 de outubro de 2026

O testamento só produz efeitos depois da morte e pode ser mudado a qualquer tempo; a doação transfere o bem desde já e, em regra, não se desfaz. Nos dois casos, a parte dos herdeiros necessários, a legítima, tem de ser respeitada.

Publicado por
Ruffo Sociedade de Advogados
Registro
OAB/SP nº 16.411
Publicado em
22 de outubro de 2026
Atualizado em
22 de outubro de 2026

O que muda entre o testamento e a doação?

O que a lei diz

O testamento é o ato pelo qual alguém decide o destino dos seus bens para depois da morte. O art. 1.857 do Código Civil diz:

“Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.”

A doação, ao contrário, é um contrato em que a pessoa, por liberalidade, transfere desde já um bem do seu patrimônio a outra, que o aceita (art. 538). Por isso o testamento pode ser revogado a qualquer tempo (art. 1.969), e a doação só se desfaz nos casos da lei, como a ingratidão de quem recebeu (art. 555).

Em resumo
TestamentoDoação
EfeitoDepois da morteNa hora da doação
Pode ser desfeitoA qualquer tempoSó nos casos da lei
Imposto em SPITCMD de 4%, no inventárioITCMD de 4%, na doação
Na prática

A doação tira o bem de quem doa; o testamento, não.

Quem faz testamento continua dono dos bens e pode mudar de ideia. Na doação, o bem sai do patrimônio desde já; para manter o uso ou a renda dele, é comum doar com reserva de usufruto.

A doação a um filho entra na herança?

A doação de pais a filhos importa adiantamento do que lhes cabe por herança (Código Civil, art. 544). Na morte do doador, o filho leva o valor recebido ao inventário, na colação, para igualar as legítimas (art. 2.002). O doador pode dispensar a colação, no próprio ato da doação ou em testamento, se a doação sair da parte disponível (arts. 2.005 e 2.006).

Existe limite para doar em vida?

Existe. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte ou de renda suficiente para a subsistência de quem doa (Código Civil, art. 548). E é nula a parte da doação que exceder o que a pessoa, no momento da doação, poderia deixar em testamento, que é a metade disponível quando há herdeiros necessários (arts. 549 e 1.789).

As informações valem na data da última atualização, indicada no início do texto.

Publicado por
Ruffo Sociedade de Advogados
OAB/SP nº 16.411
São Paulo, 22 de outubro de 2026
Fontes e histórico

De onde vêm as informações deste texto

Fontes consultadas

Histórico de revisões

  1. 22/10/2026

    Publicação Texto publicado pela Ruffo Sociedade de Advogados.

Contato

Fale com o escritório

O escritório atua na escritura pública de testamento e, depois da morte, no inventário, e explica na reunião o que a lei permite em cada caso.

Resposta em até um dia útil

Ver todos os canais oficiais